Dedução do Imposto de Renda para Home Office: Especialista analisa a decisão que abre essa possibilidade, embora com desafios de comprovação a serem superados

Em recente decisão, a Receita Federal publicou parecer que permite ao trabalhador dedução na apuração do Imposto de Renda das despesas provenientes do teletrabalho (home office), que ganhou força e passou a ser ainda mais difundido na pandemia da Covid-19. Atualmente, muitos empregados exercem o labor de suas próprias residências, mas com o fim da pandemia o trabalho remoto vem perdendo força para o regime híbrido e a volta às atividades presenciais.  

O parecer de decisão busca incentivar o trabalho home office e reparar custos extras que podem afetar o trabalhador. “A conclusão é que este tipo de trabalho gera aos empregadores um custo operacional reduzido ao diminuir despesas referentes à manutenção do local de trabalho e oferecimento de um ambiente agradável aos seus funcionários. Em contrapartida, os trabalhadores que trabalham em home office acabam por ter algumas despesas residenciais aumentadas, como energia e internet, por exemplo”, destaca a especialista em planejamento tributário e coordenadora da área de Negócios da Faculdade FPB, Danúbia Leite.

Assim, o entendimento da Receita Federal é que os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, assim como da contribuição previdenciária. 

“Quanto a este entendimento é necessário frisar alguns pontos: primeiramente, a referida “isenção” somente se daria nos casos em que o empregador pagasse ao empregado em home office uma verba destinada ao ressarcimento das despesas geradas pelo teletrabalho, como energia e internet. Isto se dá porque a lei é clara ao afirmar que a base de cálculo de tais tributos é a remuneração do empregado, ou seja, o produto do seu trabalho”, pontua a especialista em tributário.  

Danúbia Leite destacou ainda que é importante salientar que no caso do ressarcimento das despesas oriundas do teletrabalho, o empregador não está realizando uma contraprestação ao seu empregado em razão do trabalho por este prestado, mas sim efetuando uma reparação patrimonial dos custos que este precisou arcar em razão de trabalhar em sua própria residência, de modo que essa verba “não tem caráter remuneratório, mas sim indenizatório e, assim, não deve compor a base de cálculo de tais tributos”, reforça a especialista.  

Deste modo, conforme decisão da Receita Federal, disponível no link do órgão: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=130609#2433516). Os valores devem ser isentos de incidência do imposto de renda e das contribuições previdenciárias. Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea. 

“Entretanto, a dificuldade em fazer valer a decisão da Receita se dá no fato da dificuldade comprobatória gerada pela vagueza em se determinar qual seria a documentação hábil e idônea necessária a evidenciar o caráter indenizatório da verba, já que a Fazenda Pública Federal não é clara ao dispor sobre esse ponto”, finaliza a também coordenadora dos cursos das áreas de Negócios e Direito da FPB.

Diante da referida imprecisão, a especialista sugere que os empregados que tenham direito a dedução de tais despesas dos tributos mencionados utilizem como prova os seus contracheques, com a nomenclatura da verba, demonstrando o emprego do valor referido para o pagamento das despesas indicadas.